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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.043.175

Prisão preventiva: alegação de excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Alegação de excesso de prazo
  • Princípio da razoabilidade
  • Complexidade do feito
  • Pluralidade de réus
  • Ausência de desídia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121-A, §1º, INCISO I E §2º, INCISOS IV, V C/C O ART. 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal configura constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição do excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética, mas no princípio da razoabilidade, que exige a ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto.

4. No caso, a complexidade do feito, que apura crimes graves, a pluralidade de réus e a pena abstrata elevada justificam uma maior dilação temporal para a conclusão dos atos processuais.

5. A instância de origem assentou que o Juízo processante tem impulsionado regularmente o feito e adotado medidas para garantir a celeridade, não se verificando a alegada desídia estatal, mas sim demora decorrente das peculiaridades da causa.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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