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Jurisprudências

STJAgRg no HC 968.477

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA, SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DA CORPORAÇÃO. EXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. No caso, a atuação da guarda municipal relacionava-se com a ronda na escola pública, o que se insere, a princípio, em seu mister. Ademais, os elementos narrados superam as meras impressões subjetivas, acarretando elementos objetivos, passíveis de dar azo à busca pessoal (troca de objetos, fuga ao avistar os agentes públicos, em via pública e embalagem dispensada no chão). Precedente.

2. De toda sorte, no julgamento da ADPF 995 (DJe 9/10/2023), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

3. A reavaliação da matéria, para desconstituir a dinâmica fática descrita no acórdão impugnado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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