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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.129.838

Acordo de Não Persecução Penal: requisitos Objetivos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a condenação da agravante pelos crimes previstos nos arts. 313-A, 304 c/c 297 e 304 c/c 299 do Código Penal.

2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sustentando a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a existência de vícios no acórdão recorrido, como a dispensa de perícia para comprovação das falsidades e a alegação de reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo para a celebração do ANPP está preenchido, considerando a soma das penas mínimas e a habitualidade criminosa da agravante; e (ii) saber se há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades e se houve reformatio in pejus na capitulação das condutas.

III. Razões de decidir

4. O requisito objetivo para o ANPP não está preenchido, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando as causas de aumento e o concurso material, supera o limite de quatro anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

5. A habitualidade criminosa da agravante, reconhecida pelo juízo sentenciante, constitui outro óbice à celebração do ANPP, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

6. Não há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não houve reformatio in pejus na capitulação das condutas, pois a sentença já havia enquadrado os crimes nas penas do art. 297 do Código Penal, sendo a correção de capitulação pela sentença válida independentemente de prévia intimação das partes.

8. A revisão do padrão probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requisito objetivo para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não está preenchido quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando causas de aumento e concurso material, supera quatro anos.

2. A habitualidade criminosa do acusado constitui óbice à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

3. A dispensa de perícia para comprovação de falsidades não gera nulidade quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais.

4. Não há reformatio in pejus na correção de capitulação pela sentença, desde que esta já tenha enquadrado as condutas nos dispositivos legais aplicáveis.

5. O revolvimento de fatos e provas é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. O requisito objetivo para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não está preenchido quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando causas de aumento e concurso material, supera quatro anos.

2. A habitualidade criminosa do acusado constitui óbice à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

3. A dispensa de perícia para comprovação de falsidades não gera nulidade quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais.

4. Não há reformatio in pejus na correção de capitulação pela sentença, desde que esta já tenha enquadrado as condutas nos dispositivos legais aplicáveis.

5. O revolvimento de fatos e provas é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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