STJAgRg no REsp 2.129.838
Acordo de Não Persecução Penal: requisitos Objetivos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Acordo de Não Persecução Penal
- Requisitos Objetivos
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a condenação da agravante pelos crimes previstos nos arts. 313-A, 304 c/c 297 e 304 c/c 299 do Código Penal.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sustentando a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a existência de vícios no acórdão recorrido, como a dispensa de perícia para comprovação das falsidades e a alegação de reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo para a celebração do ANPP está preenchido, considerando a soma das penas mínimas e a habitualidade criminosa da agravante; e (ii) saber se há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades e se houve reformatio in pejus na capitulação das condutas.
III. Razões de decidir
4. O requisito objetivo para o ANPP não está preenchido, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando as causas de aumento e o concurso material, supera o limite de quatro anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. A habitualidade criminosa da agravante, reconhecida pelo juízo sentenciante, constitui outro óbice à celebração do ANPP, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
6. Não há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não houve reformatio in pejus na capitulação das condutas, pois a sentença já havia enquadrado os crimes nas penas do art. 297 do Código Penal, sendo a correção de capitulação pela sentença válida independentemente de prévia intimação das partes.
8. A revisão do padrão probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requisito objetivo para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não está preenchido quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando causas de aumento e concurso material, supera quatro anos.
2. A habitualidade criminosa do acusado constitui óbice à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
3. A dispensa de perícia para comprovação de falsidades não gera nulidade quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais.
4. Não há reformatio in pejus na correção de capitulação pela sentença, desde que esta já tenha enquadrado as condutas nos dispositivos legais aplicáveis.
5. O revolvimento de fatos e provas é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
1. O requisito objetivo para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não está preenchido quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando causas de aumento e concurso material, supera quatro anos.
2. A habitualidade criminosa do acusado constitui óbice à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
3. A dispensa de perícia para comprovação de falsidades não gera nulidade quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais.
4. Não há reformatio in pejus na correção de capitulação pela sentença, desde que esta já tenha enquadrado as condutas nos dispositivos legais aplicáveis.
5. O revolvimento de fatos e provas é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.