TSTAg-AIRR 996-51.2020.5.22.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: julgamento extra petitta
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Julgamento extra petitta
- Não demonstração de afronta às normas legais indicadas
- Acúmulo de função
- Horas extras
- Sobreaviso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITTA . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS INDICADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, na medida em que não demonstrada afronta às normas legais indicadas. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, negar-lhe provimento.