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Jurisprudências

STFInq 4.954 AgR-segundo

Investigação destinada a apurar crime de homicídio

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Investigação destinada a apurar crime de homicídio
  • Medidas cautelares restritivas diversas da prisão preventiva
  • Proibição de manter contato com os demais investigados
  • Necessidade e adequação

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Investigação destinada a apurar os crimes de homicídio e organização criminosa, com a imposição de medidas cautelares.

2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).

3. A medida cautelar diversa da prisão de indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bem como de ativos financeiros dos investigados é necessária e adequada, sendo imprescindível para reparação à vítima e aos familiares dos ofendidos. Inexistência de alteração fática a justificar a revogação da imposição cautelar.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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