STJAgInt no AREsp 2.860.316
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Possibilidade
- Indícios de dissolução irregular
- Conclusão do tribunal de origem
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelas recorrentes, tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu conven cimento.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para aplicar a Súmula n. 435 do STJ, é indispensável analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto.
4. Ao de cidir sobre a controvérsia, a Corte a quo consignou que prevalece a presunção de dissolução irregular atestada pelo Oficial de Justiça, e que eventual comprovação em sentido contrário demanda maior dilação probatória, não admitida em exceção de pré-executividade.
5. Os argumentos das recorrentes, no sentido de que não deveriam estar no polo passivo da execução, pois se retiraram regularmente da sociedade antes da suposta dissolução irregular, e de que a empresa continuou ativa e operante após sua retirada, somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, o que não é permitido, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.