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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010295-26.2021.5.15.0032

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO EM QUE SE LIMITA A DETERMINAR O RECALCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDICADAS NAS FICHAS FINANCEIRAS CONSTANTES DOS AUTOS, COM REFLEXOS E DEMAIS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO ORIGEM. PAGAMENTO DE REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Foi reconhecida a validade das anotações do ponto e determinado o recálculo das horas extraordinárias indicadas nas fichas financeiras apresentadas pela parte reclamada para se considerar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Além disso, é mantida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, por se reconhecer que são devidas diferenças de comissões, as quais integram a base de cálculo das horas extraordinárias. II. Trata-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, os valores constantes nos pedidos apresentados na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa referente à fixação do percentual dos honorários advocatícios, dentro dos parâmetros do art.791-A da CLT, não oferece transcendência. Julgados da Oitava Turma do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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