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Jurisprudências

STJREsp 2.099.463

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: condenação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de indenização por dano moral coletivo. A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii) avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior), antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas (2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou ilegalidade.

5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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