STJAREsp 2.663.986
Associação: estatuto social demasiadamente genérico
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Associação
- Estatuto social demasiadamente genérico
- Ausência de pertinência temática
- Fomento a cessão dos direitos dos consumidores a investidores
- Evidente interesse econômico
- Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARCERIA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE E EMPRESAS ANTECIPADORAS DE CRÉDITO. FOMENTO A CESSÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES A INVESTIDORES. EVIDENTE INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA A TUTELA PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual.
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta de pertinência temática (finalidades institucionais muito genéricas e amplas) e a ilegitimidade ativa por vício de constituição da associação recorrente, pois, ao firmar parceria com empresas privadas antecipadoras de crédito e fomentar ativamente os possíveis interessados a se associarem e cederem seus direitos para então buscar a tutela em juízo, estaria se valendo de ação coletiva apenas para satisfação dos seus interesses econômicos e das empresas parceiras.
4. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.