TSTAIRR 0010312-19.2023.5.15.0153
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator