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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.595.048

Indeferimento de requerimento de produção de prova

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Indeferimento de requerimento de produção de prova
  • Depoimento dos sócios das pessoas jurídicas
  • Quebra de sigilos fiscal, financeiro, bancário e contábil
  • Perícia contábil
  • Ausência de vícios no julgado
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO DOS SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL, FINANCEIRO, BANCÁRIO E CONTÁBIL. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há vício a ser sanado na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente as alegações da parte, com fundamentação clara e coerente.

4. Não se verifica omissão quanto à análise das alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo sido destacado que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e fundamentada os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

5. A ausência de enfrentamento na origem dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

7. Em bargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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