STJAgInt no AREsp 2.639.975
Inexistência de vícios: repasses de fpm/icms
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Repasses de fpm/icms
- Revisão
- Demais município
- Ausência de repercussão patrimonial
- Litisconsórcio passivo necessário
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPASSES DE FPM/ICMS. REVISÃO. DEMAIS MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a Corte de origem, examinando o cotejo probatório, firmou conclusão quanto à desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, considerando que não haverá repercussão na esfera patrimonial dos demais Municípios, na hipótese de eventual decisão final favorável ao autor.
3. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os municípios nas ações em que se discute repasse de FPM/ICMS, quando a pretensão autoral não atingir a esfera patrimonial dos demais entes municipais. Precedentes.
5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.