TSTAg-RRAg 0000935-26.2023.5.12.0050
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade
- Indenização por danos morais e materiais indevida
- Prova efetiva de ausência de culpa do empregador
- Óbice da súmula nº 126/TST
- Reintegração após cessação do auxílio-doença acidentário
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. PROVA EFETIVA DE AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 2. REINTEGRAÇÃO APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DESACONSELHADA EM RAZÃO DA ANIMOSIDADE DETECTADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI APONTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PAGAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 41/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. III. No presente caso, tal como apontado, embora o comprovante de pagamento das custas esteja em nome de STELLMAR S C LTDA, é possível vincular o referido comprovante de pagamento ao processo, uma vez que ali consta o código de barras da Guia de Recolhimento à União - GRU, o qual coincide com o número GRU judicial constante no processo, que traz o nome das partes, o número do processo, o valor e o código de barras. IV. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no IRR nº 41/TST: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator