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Jurisprudências

TSTAIRR 21704-65.2017.5.04.0025

Resolução nº 16/2014: alegadas omissão e contradição

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PDV. RESOLUÇÃO Nº 16/2014. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de forma fundamentada, tendo se manifestado expressamente sobre a ata de negociação coletiva, a ausência de previsão de incorporação do PDV ao contrato de trabalho, a natureza interna da Resolução nº 16/2014 e a possibilidade de sua revogação pela Resolução nº 02/2016. Com efeito, a Corte de origem concluiu que a ata de reunião indicava apenas negociação prévia, sem aptidão para gerar direito adquirido, e que a norma coletiva de 2014/2015 não assegurou a incorporação do PDV ao contrato de trabalho nem a manutenção de eventual plano instituído por resolução interna independentemente de acordo coletivo. Também não se constata contradição interna no julgado, pois o Tribunal Regional distinguiu a ausência de incorporação definitiva do benefício ao contrato de trabalho da possibilidade de revogação da resolução interna por ato normativo da mesma natureza. Houve, pois, enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora em sentido diverso do pretendido pelo reclamante, não se constatando o alegado vício na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PDV. CORSAN. RESOLUÇÃO Nº 16/2014. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2016. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO E DAS CONDIÇÕES DA NORMA INTERNA. SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – O Tribunal Regional registrou que a Resolução nº 16/2014 instituiu o programa de desligamento voluntário, com remissão a critérios previstos em acordos coletivos de trabalho, e concluiu que, por se tratar de norma interna da empresa, poderia ser revogada pela Resolução nº 02/2016, sem necessidade de negociação coletiva, não havendo incorporação definitiva do benefício ao contrato de trabalho. O reclamante, por sua vez, sustenta que a Resolução nº 16/2014 possuía força normativa própria e autônoma, embora fruto de negociação coletiva, tendo sido incorporada ao contrato de trabalho, e, assim, não podendo ser unilateralmente revogada, nos termos do art. 468 da CLT. 2.2 – Em que pesem as razões recursais, o acórdão do Tribunal Regional não delineia integralmente as condições previstas na Resolução nº 16/2014, especialmente quanto aos requisitos para adesão, a eventual prazo de vigência do programa, às condições de manutenção do benefício e ao alcance da remissão aos instrumentos coletivos. Nesse contexto, a conclusão de que a norma interna tenha instituído vantagem definitiva, autônoma e incondicional, incorporada ao contrato de trabalho, exigiria o reexame do conteúdo da resolução e dos demais documentos dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACESSÓRIO. EXAME PREJUDICADO. Mantido o não provimento do tema principal, fica prejudicada a pretensão relativa aos honorários advocatícios, por se tratar de pedido acessório e dependente do êxito da pretensão de fundo. Exame prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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