STJAgRg no AREsp 2.589.677
Inadmissão de recurso especial: inovação recursal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recurso especial
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 28-A do CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento das teses de mérito não exige o revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reabertura da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de falhas na comunicação do oferecimento do acordo ao acusado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade, como no caso de falhas na comunicação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, conforme art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1890343/SC, destacou a natureza híbrida do art. 28-A do CPP, permitindo a celebração do acordo em qualquer fase da persecução penal, desde que antes do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo respectivo. 2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na comunicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, REsp 1890343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.10.2024.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo respectivo. 2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na comunicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.