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Jurisprudências

STJAgRg no HC 941.214

Associação ao tráfico de drogas: lavagem de dinheiro

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Associação ao tráfico de drogas
  • Lavagem de dinheiro
  • Porte de arma de fogo de uso permitido
  • Regime prisional
  • Inicial fechado
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.

Tese

"1. O regime fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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