TSTAg-AIRR 0100953-86.2021.5.01.0226
Rescisão indireta: falta grave patronal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Falta grave patronal
- Assédio moral no ambiente de trabalho
- Condutas abusivas no poder diretivo do empregador
- Óbice de natureza processual
- Comissões sobre vendas canceladas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDUTAS ABUSIVAS NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 65 DA TABELA DE IRR DO TST. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. I. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator