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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010557-17.2023.5.15.0028

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
  • EPIs
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
  • Registrou que, "O Sr

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual fora indeferido o adicional de insalubridade em decorrência da exposição a agentes insalubres, inclusive o ruído. Registrou que, "O Sr. Expert salientou em seu trabalho técnico que o reclamante NÃO estava exposto à agentes insalubres, bem como a existência de EPI's adequados para a situação". Em voto vencido, foi registrado que o reclamante estava exposto a nível de ruído de 88,98 dB(A), que era atenuado para baixo do limite de tolerância com o uso de EPI adequado. 2. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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