STJAgRg no HC 960.300
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de ecstasy) não justifica o aumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias inferiores para evitar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Tese
"1. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias inferiores para evitar supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.