Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0020225-02.2024.5.04.0022

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sendo necessária a demonstração de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, permanecendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 3. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha afirmado aplicar os referidos precedentes, manteve a responsabilização subsidiária do ente público com fundamento na constatação de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, reputando tal circunstância suficiente para evidenciar a ausência ou ineficácia da fiscalização do contrato. 4. Todavia, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto na parte final da Súmula nº 331, V, do TST, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo indispensável a demonstração concreta de comportamento negligente do ente público. 5. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que, sem evidenciar prova efetiva da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, imputou-lhe responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. 6. Ressalte-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, consignou expressamente que a tese firmada não alcança as contribuições previdenciárias, cuja disciplina decorre de regime jurídico próprio, motivo pelo qual eventual responsabilização da Administração Pública quanto aos encargos previdenciários subsiste na modalidade solidária, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). 7. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, permanecendo a análise de eventual responsabilidade pelos encargos previdenciários para a fase de execução, a cargo do juízo competente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.