STJEDcl no AgRg no AREsp 3.129.938
Princípio da dialeticidade: alegação de obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da dialeticidade
- Alegação de obscuridade
- Inexistência de vício
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula nº 7/STJ.
2. A embargante sustenta obscuridade quanto à conclusão de insuficiência da impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para viabilizar o exame do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade quanto à conclusão de que a impugnação apresentada não foi suficiente para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ausente vício integrativo.
5. Não há obscuridade quando o acórdão explicita que a alegação de se tratar de questões de direito ou de mera revaloração jurídica não foi suficiente para demonstrar, de forma concreta e específica, que a pretensão recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.
6. A própria embargante reconhece a inexistência de cotejo analítico propriamente dito, embora sustente serem suficientes os argumentos apresentados, evidenciando que a insurgência se dirige à conclusão adotada pelo Colegiado acerca da suficiência da impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. As alegações relativas à valoração da prova, ao arrependimento posterior e ao regime inicial não alteram essa conclusão, pois tais matérias não foram examinadas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrativo, não verificado no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.