STJEDcl no AgRg no AREsp 2.616.796
Ilegitimidade ativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilegitimidade ativa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por quem não figurou como parte no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargantes são partes ilegítimas para opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no acórdão embargado.
5. Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, operando, contra eles, a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "É parte ilegítima para opor embargos de declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.158.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.
Tese
"É parte ilegítima para opor embargos de declaração o corréu que não foi parte no acórdão embargado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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