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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000617-85.2016.5.21.0002

Execução: anulação da penhora

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Anulação da penhora
  • Óbice do art. 896, § 2º da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Poder discricionário do julgador
  • Incide, portanto, sobre o apelo, o óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ANULAÇÃO DA PENHORA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Em relação à “anulação da penhora”, considerando todos os fundamentos expostos no acórdão regional recorrido, notadamente que, à luz da Súmula 375 do STJ, no momento da venda do imóvel em discussão (21/12/2017), a empresa Benc Construções LTDA não tinha sido incluída no polo passivo da execução, o que somente ocorreu em 09/05/2019, não tendo sido comprovada a má-fé do terceiro adquirente, nem a formação de grupo econômico com os demais executados, bem como que o mérito da questão não foi analisado nas impugnações anteriores feitas pela empresa Casebras, empresa adquirente do bem em debate, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, apontada pela parte exequente, ora agravante. Vale lembrar que, ante a restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial não socorre a exequente. II. Quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, enfatize-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Incide, portanto, sobre o apelo, o óbice da Súmula 333 do TST. III. Todavia, ainda que o inconformismo da agravante esteja fadado ao insucesso, revela-se prudente reconhecer a transcendência econômica da causa, notadamente em face do valor do bem imóvel em discussão, cuja penhora foi tornada sem efeito na Instância Ordinária (aproximadamente R$ 630.000,00 – seiscentos e trinta mil reais). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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