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Jurisprudências

STJAREsp 3.163.724

Contrato de monitoramento eletrônico: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE. SEGURO CONTRATADO EM VALOR INFERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que, em apelação, reconheceu falha na prestação do serviço diante de furto ocorrido após interrupção de energia elétrica e remeteu a apuração dos danos à liquidação de sentença.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese central de responsabilidade por falha do serviço e afasta, com motivação adequada, questões de objeto contratual, cláusulas excludentes e culpa concorrente.

3. O afastamento da cláusula contratual que isenta responsabilidade por risco previsível configura razão de decidir necessária, não sendo capítulo autônomo, nem julgamento extra petita; a mitigação do pacta sunt servanda em relações de consumo autoriza declarar abusiva a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.

4. Em serviços de segurança/monitoramento, o corte de energia pelo criminoso é risco inerente à atividade (fortuito interno), não rompendo o nexo causal; caracteriza vício de qualidade por insegurança e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

5. A contratação de seguro em montante inferior não guarda nexo causal com a falha do sistema de vigilância e não configura culpa concorrente da vítima nem enriquecimento sem causa, pois não contribui para o evento danoso.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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