STJAREsp 3.180.211
Plano de saúde: terapias multidisciplinares
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Terapias multidisciplinares
- Dissídio jurisprudencial
- Fundamentação deficiente
- Cobertura de terapia multidisciplinar
- Musicoterapia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO AUSENTES. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. DECISÃO CONFORME O STJ.
1. O recurso especial pela alínea "c" exige a indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados obsta o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula 282/STF.
4. As operadoras devem cobrir terapias multidisciplinares prescritas para TEA, inclusive métodos e técnicas indicadas pelo profissional de saúde, conforme Lei 14.454/2022 e RN ANS nº 539/2022, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.