STJEDcl no AgRg no AREsp 2.756.484
Operação mensageiro: omissão e contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação mensageiro
- Omissão e contradição
- Vícios não caracterizados
- Mero inconformismo
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ART. 402 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e a conclusão do próprio julgado. A alegada incoerência entre o deferimento parcial de diligências na origem (expedição de ofícios) e a manutenção do indeferimento da prova oral pelo acórdão embargado não configura vício intrínseco passível de correção nesta via.
3. Não há falar em omissão quando o acórdão enfrenta a matéria posta em debate, consignando expressamente que a revisão das conclusões do Tribunal de origem - acerca da preclusão e da irrelevância da prova (art. 400, § 1º, do CPP) - encontra óbice na Súmula 7/STJ. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da defesa não caracteriza lacuna na prestação jurisdicional.
4. O recurso integrativo não pode ser utilizado com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a sua revisão, providência que desafia recurso próprio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.