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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.799.944

Fundo de proteção social do estado de goiás (protege goiás)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Fundo de proteção social do estado de goiás (protege goiás)
  • Adicional de 2% na alíquota do ICMS
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Inexistência de omissão
  • Fundamentação suficiente
  • Revisão em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

3. A controvérsia está amparada em legislação estadual , sendo inviável sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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