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Jurisprudências

TSTAIRR 972-45.2012.5.04.0023

Responsabilidade solidária: entes públicos

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Entes públicos
  • Conduta ilícita
  • Fraude constatada pelas instâncias ordinárias
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Competência

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS ENTES PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES PÚBLICOS. CONDUTA ILÍCITA. FRAUDE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados. 3. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária dos entes públicos em razão da conduta ilícita atribuída aos reclamados, decorrente da fraude constatada pelas instâncias ordinárias, fundamento que ensejou a incidência dos arts. 927 e 942 do Código Civil. 4. Logo, a responsabilidade dos entes públicos não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tampouco da ausência de fiscalização do contrato ou da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização, mas de fundamento autônomo relacionado à fraude constatada. Nesse contexto, a controvérsia não se enquadra às hipóteses tratadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Assim, ausente desconformidade do acórdão anteriormente proferido por esta Turma com os precedentes vinculantes que ensejaram a devolução dos autos, não há falar em retratação. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Competência

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