TSTRRAg-Ag-RRAg 0000876-77.2024.5.12.0058
Honorários advocatícios: valor arbitrado
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Valor arbitrado
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Rúido
- Fornecimento e utilização de epi
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não realizou a transcrição de trecho estranho aos autos nas suas razões de recurso. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RÚIDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Considerando que a matéria controvertida foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 555, e por vislumbrar possível contrariedade à Súmula n.º 289 do TST, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RÚIDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Considerando que a matéria controvertida foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 555, e por vislumbrar possível contrariedade à Súmula nº 289 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RÚIDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído excessivo e se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é suficiente para neutralizar o agente nocivo. 2. No específico âmbito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese relativa ao Tema 555, estabeleceu que o mero fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não se mostra suficiente para afastar a caracterização da insalubridade, reconhecendo que, ainda que o empregado utilize o EPI, a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância persiste como fator de risco à saúde. Tal circunstância é incapaz de descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, uma vez que o EPI, neste contexto, opera apenas como mitigador, e não como eliminador da nocividade. 3. A jurisprudência desta Turma, em consonância com a tese firmada, entende que, na hipótese de insalubridade por ruído, a simples utilização de protetores auriculares não é apta a eliminar o agente nocivo à saúde do trabalhador. Com efeito, tais equipamentos apenas minimizam os efeitos da exposição, mas não tornam o ambiente de trabalho salubre, mantendo-se, por conseguinte, o caráter insalubre das condições laborais. 5. Portanto, verifica-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela 7ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo interposto para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas no tema ¿Adicional de insalubridade. Ruído¿; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿Adicional de insalubridade. Ruído¿; III) conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 289 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescidos dos respectivos reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora