STJAgRg no HC 1.089.074
Reiteração de pedido concomitante com recurso próprio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido concomitante com recurso próprio
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena-base fundamentada concretamente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONCOMITANTE COM RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se aponta como ato coator acórdão do Tribunal de origem em apelação criminal.
2. Fato relevante. O impetrante sustenta: (i) bis in idem e consunção entre os crimes previstos no art. 15 da Lei n. 7.802/1989 e no art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998; (ii) atipicidade do art. 288 do Código Penal por inexistência de estabilidade e permanência; (iii) reconhecimento do concurso formal em substituição ao concurso material; (iv) vícios na dosimetria pela valoração de suposta liderança como circunstância judicial em vez de agravante do art. 62, I, do Código Penal, e pelo sopesamento de prejuízo econômico; e (v) retorno dos autos para reavaliação de proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, registrando: (a) reiteração de pedido quanto às teses de consunção, atipicidade da associação criminosa e direito ao acordo de não persecução penal, já objeto do AREsp n. 3.128.266/SP; (b) impossibilidade de exame, por supressão de instância, das teses sobre concurso formal e valoração da liderança na primeira fase da dosimetria; e (c) manutenção da exasperação da pena-base do crime do art. 156 da Lei n. 7.802/1989 por fundamentação concreta relativa ao volume dos produtos, ao potencial dano econômico e aos riscos aos consumidores e às lavouras. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando há reiteração de pedido concomitante com recurso próprio (AREsp n. 3.128.266/SP), em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciadas, diretamente nesta instância, teses não debatidas no acórdão impugnado (reconhecimento do concurso formal e valoração da suposta liderança na primeira fase da dosimetria), sem incorrer em supressão de instância.
6. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime do art. 156 da Lei n. 7.802/1989 foi lastreada em fundamentação concreta que ultrapassa os elementos do tipo penal, apta a afastar alegação de ilegalidade manifesta na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se reiteração de pedido, pois as teses de consunção, atipicidade da associação criminosa e direito ao acordo de não persecução penal já são objeto do AREsp n. 3.128.266/SP, sendo inviável o uso simultâneo do habeas corpus com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.
8. É incabível a apreciação, nesta via, de matérias não analisadas pelo Tribunal de origem (concurso formal e eventual valoração da liderança como circunstância judicial), sob pena de indevida supressão de instância.
9. A revisão da dosimetria da pena, em habeas corpus, somente é possível diante de flagrante ilegalidade. No caso, a pena-base do art. 156 da Lei n. 7.802/1989 foi majorada com base em elementos concretos que transcendem o tipo penal (volume de produto falsificado, potencial prejuízo às empresas e riscos aos consumidores e às lavouras), sendo idônea a fundamentação.
10. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório nem serve à rediscussão de matérias já submetidas ao crivo do recurso próprio.
11. Ausentes argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável conhecer de habeas corpus que reitera matérias simultaneamente discutidas em recurso próprio, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. É incabível examinar, em habeas corpus, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que transcenda os elementos do tipo penal; inexistente ilegalidade manifesta, não há revisão da dosimetria na via do habeas corpus. 4. A ação constitucional de habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 28-A; Lei n. 7.802/1989, art. 156; Lei n. 9.605/1998, art. 56, § 1º, II; CP, art. 288; CP, art. 62, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Sexta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Quinta Turma, DJe 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.047.190/PB, Quinta Turma, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.058/SP, Sexta Turma, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.362/SC, Quinta Turma, DJe 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 894.441/SP, Quinta Turma, DJe 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 717.340/SC, Sexta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no HC 1.022.362/MS, Quinta Turma, DJe 12.11.2025
Tese
1. É inviável conhecer de habeas corpus que reitera matérias simultaneamente discutidas em recurso próprio, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. É incabível examinar, em habeas corpus, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que transcenda os elementos do tipo penal; inexistente ilegalidade manifesta, não há revisão da dosimetria na via do habeas corpus. 4. A ação constitucional de habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.