TSTAg-EDCiv-AIRR 0001346-16.2012.5.02.0056
Inexiste afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Efeito devolutivo amplo
- Limites da impugnação recursal
- Preclusão consumativa
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte a quo entregou a prestação jurisdicional de forma motivada, enfrentando as questões relativas à função exercida pelo autor, à valoração da prova testemunhal e ao afastamento do nexo causal com amparo na prova pericial. Registrou, ainda, que a discussão acerca da inversão do ônus probatório e da aplicação da Súmula 443 do TST precluiu ante a ausência de impugnação específica no recurso ordinário. Inexiste afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459 do TST). Agravo conhecido e não provido. 2 - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SÚMULA 393, I, DO TST. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393, I, do TST) estende-se apenas às matérias e fundamentos fático-jurídicos efetivamente impugnados no apelo ordinário, não autorizando a dedução de tese jurídica autônoma nem suprindo a preclusão operada. Constatado que a pretensão de inversão do ônus da prova e de presunção da dispensa discriminatória não foi devolvida no recurso ordinário do trabalhador, resulta inviabilizada a análise do tema, mantendo-se incólume a diretriz da Súmula 393, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, assentou que o trabalhador não estava em gozo de benefício previdenciário à época da rescisão e que não há prova da natureza discriminatória do ato. Diante da preclusão da tese de presunção do ônus probatório na origem, a alteração do julgado para reconhecer a conduta discriminatória da ré ou a contrariedade à Súmula 443 do TST demandaria o reexame do acervo fático-probatório, óbice inscrito na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL E CULPA NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, com amparo nos laudos periciais e na prova testemunhal, pela ausência de nexo causal/concausal e de culpa da ré, assinalando que as funções de supervisor comercial/engenharia não envolviam exposição a agentes causadores de fibrose pulmonar e que a patologia possui múltiplos fatores de risco. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o dever de indenizar exigiria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida a improcedência do pedido principal ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, resta prejudicado o exame dos pleitos de indenização por danos materiais e morais. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora