STFRHC 275.502 AgR
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição de pena
- Tráfico privilegiado
- Reincidência
- Requisitos cumulativos
- Inaplicabilidade da minorante
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Reincidência. Requisitos cumulativos. Inaplicabilidade da minorante. Regime inicial fechado. Pena de cinco anos de reclusão. Condenado reincidente. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência do recorrente, e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena definitiva de 5 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência decorrente de condenação por delito diverso do tráfico de drogas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da demonstração adicional de dedicação habitual à atividade criminosa; e (ii) estabelecer se a reincidência constitui fundamento juridicamente idôneo para a fixação do regime inicial fechado ao condenado à pena de 5 anos de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre os quais a primariedade, de modo que a reincidência, por si só, impede a incidência da minorante.
4. A natureza do delito que fundamenta a condenação anterior não altera a consequência jurídica da reincidência para fins de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo irrelevante que a condenação pretérita decorra de crime diverso do tráfico de drogas.
5. A reincidência dispensa a demonstração adicional de dedicação habitual à atividade criminosa para o afastamento da minorante, pois o descumprimento de qualquer dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas basta para inviabilizar o benefício.
6. O art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal reserva a possibilidade de início do cumprimento da pena em regime semiaberto, na faixa correspondente à pena definitiva de 5 anos de reclusão, ao condenado não reincidente, razão pela qual a reincidência constitui fundamento juridicamente idôneo para a manutenção do regime inicial fechado.
7. A imposição do regime inicial fechado, nas circunstâncias do caso, observa os parâmetros do art. 33 do Código Penal e não contraria as Súmulas nº 718 e nº 719 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.