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Jurisprudências

STFRHC 261.900 AgR

Impugnação por idêntico meio recursal: matéria não analisada pelo órgão apontado coator

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Impugnação por idêntico meio recursal
  • Matéria não analisada pelo órgão apontado coator
  • Supressão de instância

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Impugnação por idêntico meio recursal. Matéria não analisada pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. A defesa sustenta a ausência de condição de procedibilidade da ação penal, considerada a existência de retratação anterior ao oferecimento da denúncia.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso ordinário em habeas corpus protocolado em desfavor de idêntico meio recursal perante o STJ; (ii) definir se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ e Tribunal de Justiça; e (iii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A Jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso ordinário contra decisão pela qual se nega provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto perante o STJ.

5. A ausência de análise da matéria pelo STJ impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB e supressão de instância.

6. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatadas situações de flagrante ilegalidade ou mesmo de teratologia na decisão impugnada, o que não se vislumbra no caso.

7. O Juízo de origem afastou a alegação defensiva de retratação, entendendo que a declaração firmada pela vítima em 02/08/2019 apenas reconheceu a quitação de débitos de natureza civil, sem importar em revogação da representação criminal. Destacou, ainda, que o ofendido reafirmou expressamente o interesse no prosseguimento da investigação tanto em declarações prestadas em delegacia, já sob a vigência da Lei nº 13.964, de 2019, quanto em audiência de instrução, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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