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Jurisprudências

STJAREsp 3.073.036

Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). EXTENSÃO DO STAY PERIOD E RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE SOBRE BENS DE TERCEIRO NÃO RECUPERANDO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 480 E 581/STJ; ARTS. 49, § 3º, E 6º, § 7º-A, DA LRF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do credor, rejeitou a preliminar de intempestividade por ciência inequívoca, e afastou a extensão do stay period e o reconhecimento de essencialidade em favor de bens pertencentes a espólio não submetido à recuperação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial do prazo do agravo de instrumento deve ser a publicação do edital de credores; (iii) é possível reconhecer a essencialidade e estender o stay period a bens de terceiro não recuperando.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a preliminar de intempestividade, fixa a ciência inequívoca, explicita a linha temporal do prazo e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios, mantendo coerência entre os fundamentos e o resultado.

4. A alteração do marco de ciência para contagem do prazo recursal, fixado pelas instâncias ordinárias no comparecimento espontâneo, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A recuperação judicial não autoriza o juízo universal a estender o stay period nem a reconhecer essencialidade sobre bens de titularidade de terceiro não abrangidos pelo plano, inclusive de garantes ou espólio, conforme Súmulas 480 e 581/STJ e a disciplina dos arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da LRF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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