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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.185.982

Ausência de vícios integrativos: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo regimental.

2. Fatos relevantes. Embargante alega omissões e requer esclarecimentos sobre: (i) a natureza jurídica da controvérsia vinculada ao art. 155 do CPP, afirmando ser possível revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (ii) a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, com definição das premissas fáticas supostamente a serem alteradas; (iii) a alegada omissão quanto à violação do art. 155 do CPP e ao alcance do standard probatório exigido para a condenação; (iv) a delimitação do fundamento da incidência da Súmula n. 182/STJ, em correlação com a Súmula n. 7/STJ; (v) a observância da primazia do julgamento de mérito e da tutela jurisdicional efetiva em matéria penal; e (vi) o prequestionamento de dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX) e legais (CPP, arts. 155, 386, V e VII, e 619).

3. Pedidos. Pretensão de acolhimento dos embargos para suprir omissões e prestar esclarecimentos, com atribuição excepcional de efeitos infringentes para afastar óbices processuais e determinar o prosseguimento do recurso especial quanto ao art. 155 do CPP; subsidiariamente, enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há várias questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição que justifique a medida integrativa (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para distinguir reexame probatório de revaloração jurídica na análise de suposta violação ao art. 155 do CPP e do standard probatório da condenação; (iii) saber se, em embargos de declaração, cabe delimitar fundamento para a incidência da Súmula n. 182/STJ em relação à Súmula n. 7/STJ; (iv) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar óbices processuais; e (v) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, na ausência de vícios integrativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição e erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à reabertura do debate nem à nova análise do mérito.

6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou a insurgência de forma clara e fundamentada; a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

7. A discordância com a solução jurídica adotada não configura omissão; o julgador não é obrigado a responder um a um todos os argumentos quando já apresentou motivação suficiente para embasar a decisão.

8. Os embargos não constituem via adequada para rediscutir distinções entre reexame de provas e revaloração jurídica, delimitar incidência de súmulas ou atribuir efeitos infringentes, ausentes os vícios integrativos.

9. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não se viabiliza em embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no CPP, art. 619.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função integrativa restrita e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate, ausentes os vícios do CPP, art. 619, ou erro material do CPC, art. 1.022, III. 2. A mera inconformidade com o entendimento adotado, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não autoriza o acolhimento dos embargos nem a atribuição de efeitos infringentes.

3. O julgador não é obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando a fundamentação apresentada é suficiente para sustentar a decisão. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não cabe em embargos de declaração quando ausentes vícios integrativos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, V e VII; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Tese

1. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função integrativa restrita e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate, ausentes os vícios do CPP, art. 619, ou erro material do CPC, art. 1.022, III. 2. A mera inconformidade com o entendimento adotado, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não autoriza o acolhimento dos embargos nem a atribuição de efeitos infringentes.

3. O julgador não é obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando a fundamentação apresentada é suficiente para sustentar a decisão. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não cabe em embargos de declaração quando ausentes vícios integrativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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