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Jurisprudências

STJREsp 2.133.705

Compromisso de compra e venda: mora na entrega de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ART. 416 DO CC. TEMA N. 970/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou parcialmente sentença de procedência em ação indenizatória, limitando a condenação à cláusula penal moratória de 0,1% do valor do contrato por mês de atraso na entrega de imóvel, com termo inicial em 29/06/2018 e final em 12/08/2019, e vedando a cumulação com lucros cessantes.

2. A sentença de primeiro grau havia condenado a recorrida ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde o término do prazo de tolerância até a entrega das chaves.

3. O acórdão recorrido aplicou o art. 416, parágrafo único, do Código Civil e o Tema 970/STJ, entendendo que a cláusula penal moratória não apresentava desproporção excessiva em relação ao valor locatício, afastando a indenização suplementar por lucros cessantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de atraso na entrega de imóvel, é possível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, quando esta não apresenta equivalência com o valor locatício, à luz do art. 416 do Código Civil e do Tema 970/STJ.

III. Razões de decidir

5. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, promovendo segurança jurídica ao dispensar prova do dano. Contudo, quando a multa contratual se mostra insuficiente em relação ao valor locatício, é possível a cumulação com lucros cessantes, conforme o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil).

6. A jurisprudência do STJ, incluindo o Tema 970 e o REsp 2.025.166/RS, admite a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem afronta ao entendimento repetitivo.

7. No caso concreto, a cláusula penal moratória de 0,1% do valor do contrato por mês de atraso é manifestamente inferior ao valor locatício, justificando a condenação ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, conforme sentença de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando a recorrida ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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