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Jurisprudências

TSTRR 0000353-17.2025.5.10.0016

Sindicato: substituição processual

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. TEMA N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em se tratando de entes sindicais, a isenção ou a inexigibilidade do pagamento das despesas processuais, tais como custas, taxas e honorários periciais ou advocatícios, deve observar os seguintes parâmetros: a) nas demandas em que a legitimação do sindicato for a ordinária, na defesa de interesse próprio, em lides que não decorram da relação de emprego, e também naquelas em que ela for extraordinária, em substituição processual, na defesa de interesse individual heterogêneo, as despesas são devidas, na forma da Súmula n.º 219, III, do TST, ficando eventual isenção ou inexigibilidade do pagamento condicionada à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário, para tanto, demonstração cabal da hipossuficiência econômica, na forma prevista na Súmula n.º 463, II, do TST; b) nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa de direitos coletivos strictu sensu, difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 87 do CDC, e 17 e 18 da LACP, apenas podendo haver a condenação ao pagamento das referidas despesas se comprovada má-fé. No caso, o sindicato ajuizou Tutela Cautelar Antecedente como substituto processual, postulando o bloqueio de crédito pertencente à reclamada para garantir o pagamento de verbas rescisórias, hipótese em que está configurada a defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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