STJAgInt no AREsp 3.010.435
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição intercorrente e prescrição executiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição intercorrente e prescrição executiva
- Revisão das premissas fáticas
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Efeito devolutivo em apelação
- Inexistência de ofensa ao art. 932, inciso III, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela inexistência de paralisação superior a três anos do procedimento administrativo, afastando a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, bem como pela não ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999). A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Não há ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal aprecia, em apelação, matéria devolvida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013, § 2º, do mesmo diploma.
4. É inadequado fundar a inexequibilidade do título em ação de improbidade julgada improcedente com base no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de comando normativo pertinente à tese deduzida. Configurada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.