STJAgRg no HC 992.980
Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de arma de fogo
- Tramitação concomitante com agravo em recurso especial
- Ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar
- Existência de fundadas suspeitas
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas.
2. O impetrante alegou ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa, e pleiteou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além da aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se pode tramitar simultaneamente ao recurso legalmente previsto. Outra questão é analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
5. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024)
6. O Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para a realização das buscas pessoal e domiciliar, considerando que, em local de notícia de prática recente de tráfico de drogas, os policiais viram troca de objetos seguida de fuga à aproximação da viatura.
7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prática do delito, justificam o afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. "Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 963223 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/2/2025)
9. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A concessão da ordem de ofício, sem prévia provocação por parte do interessado, não se confunde com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.