TSTAg-AIRR 2088-02.2018.5.10.0802
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Acidente de Trabalho
- Indenização por Dano Material
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , extinção da execução , termo final do pensionamento , qual seja, a alta previdenciária, e valor das astreintes , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de indicação de violação constitucional , das Súmulas 266 e 422 do TST e do art. 896, § 2º , da CLT contaminarem a transcendência da demanda, além de o valor da execução, de R$73.685,00 , não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$11.815,90 (onze mil, oitocentos e quinze reais e noventa centavos), com lastro no art.1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada Exequente.
Indexação
Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material