STFARE 1.501.875 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Issqn
- Prestação de serviço
- Incidência
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Tributário. ISSQN. Lei Complementar nº 116/03. Prestação de serviço. Incidência. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada no caso mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de Origem explicitado suas razões de decidir.
2. É infraconstitucional a controvérsia atinente à existência ou não de prestação de serviço para fins de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). A ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.