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Jurisprudências

STJREsp 2.232.342

Decreto-lei n. 911/1969: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decreto-lei n. 911/1969
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
  • Contestação apresentada antes da execução da liminar
  • Tempestividade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, homologou a desistência, revogou a liminar e afastou a condenação em honorários advocatícios, sob o entendimento de que, no rito do Decreto-Lei 911/1969, a citação somente se aperfeiçoa após o cumprimento da medida liminar.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) o comparecimento espontâneo supre a citação e permite a apresentação de contestação antes do termo inicial do prazo (arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC), à luz do Tema 1.040/STJ; (iii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais diante da desistência após a angularização processual (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC).

3. Alegação genérica de omissão sem indicação específica dos pontos não enfrentados não autoriza o conhecimento por violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. No procedimento do Decreto-Lei 911/1969, o Tema 1.040/STJ restringe-se a definir que a análise da contestação ocorre após a execução da liminar, não afastando a possibilidade de sua apresentação antes do cumprimento da medida, a qual é considerada tempestiva quando praticada antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC).

5. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), angulariza a relação processual e autoriza, em caso de desistência da ação, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observados os critérios do art. 85 do CPC.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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