STFHC 253.676 AgR
Matéria criminal: crimes dos arts. 229 (exploração sexual)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Crimes dos arts. 229 (exploração sexual)
- E 228 (favorecimento à prostituição) do Código Penal
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes dos arts. 229 (exploração sexual); 230 (rufianismo); 218-B, § 2º, inciso II (favorecimento da prostituição de adolescente); 129, § 13 (lesão corporal praticada contra mulher); e 228 (favorecimento à prostituição) do Código Penal. Pedido de absolvição. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Reexame do acervo fático-probatório. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.