STJAgRg no HC 1.092.342
Lavagem de dinheiro e associação criminosa: materialidade e autoria delitivas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro e associação criminosa
- Materialidade e autoria delitivas
- Impossibilidade de exame
- Dilação probatória
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMANDO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta o exame aprofundado da materialidade delitiva e dos indícios de autoria quando inexistente ilegalidade manifesta.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, diante dos indícios de que o agravante integra associação criminosa especializada em roubos e extorsões mediante extrema violência, cujos integrantes, mesmo presos, continuam coordenando as atividades ilícitas de dentro do sistema prisional.
4. Condições pessoais favoráveis e laudo criminológico positivo não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Havendo fundamentação concreta para a custódia cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de inépcia da denúncia não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.