TSTAg-AIRR 0100558-71.2024.5.01.0038
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Pccs 2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS 2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “diante das normas coletivas anexadas aos autos, fica claro na cláusula 33ª do instrumento normativo de 2019, que a reclamada se obrigou a promover o reenquadramento de todos os empregados com efeitos financeiros retroativos a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018”, consignando, nesse passo, que “os aumentos salariais obtidos pelo reclamante foram aqueles concedidos pela reclamada a todos os funcionários nas datas-bases, não havendo nos referidos acordos nenhuma cláusula específica para reajustes diferenciados dos garis. Logo, não procede o argumento da ré de que os garis foram agraciados com reajuste salariais superiores aos demais funcionários.”. Nesse cenário, considerando que o Tribunal local solucionou a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator