Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.084

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva em procedimento por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando modus operandi, natureza, quantidade e variedade das drogas, e uso de veículos, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I e IV, e art. 310, § 5º, incisos I e III, do CPP, bem como presença dos requisitos do art. 313, I e II, do CPP. Contemporaneidade reconhecida diante da prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta e idônea, alinhada ao art. 312 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, mostram-se suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta das condutas está demonstrada pelo modus operandi, pela diversidade e quantidade de entorpecentes já fracionados, pela apreensão de balança de precisão em funcionamento e pela utilização de veículos para distribuição, evidenciando risco à ordem pública.

5. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, são inadequadas diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração, não garantindo a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da traficância evidenciada por modus operandi, natureza, quantidade e variedade das drogas, e apreensão de instrumentos típicos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, mostram-se inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º, incisos I e III; CPP, art. 312, caput e § 3º, incisos I e IV; CPP, art. 313, incisos I e II; CR/1988, art. 5º, caput; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 841.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 197315?MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021; AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.

Tese

1. A gravidade concreta da traficância evidenciada por modus operandi, natureza, quantidade e variedade das drogas, e apreensão de instrumentos típicos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, mostram-se inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.