STFRcl 46.733 AgR-ED-ED
Nulidade de atos decisórios e convalidação de atos instrutórios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de atos decisórios e convalidação de atos instrutórios
- Distinção
- Efeitos modificativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS E CONVALIDAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS. DISTINÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento a aclaratórios anteriores para determinar a análise, pela Justiça Eleitoral, da convalidação de atos processuais praticados por juízo incompetente.
2. O embargante sustenta omissão, no que desconsiderada a distinção entre a nulidade de atos decisórios e instrutórios. Reputa inadequado o aproveitamento de decisões proferidas pelo juízo incompetente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não distinguir expressamente nulidade de atos decisórios e convalidação de atos instrutórios, inclusive cautelares, praticados por juízo incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como para correção de erro material.
5. A convalidação de atos praticados por juízo incompetente limita-se a atos instrutórios e aqueles relativos a medidas cautelares, não abrangidos os de carga decisória.
6. No caso concreto, uma vez constatada omissão, mostra-se necessário retificar o acórdão embargado para esclarecer a impossibilidade de convalidação do ato que implicou o recebimento da denúncia.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e anular decisões proferidas pelo juízo incompetente desde o recebimento da denúncia, inclusive.
Decisão
A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, retificar o acórdão embargado de modo que conste da parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo o provimento ao agravo interno e a determinação de avaliação, pela Justiça Eleitoral, quanto a eventual convalidação dos atos instrutórios já praticados, e anular os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente desde o recebimento da denúncia, inclusive, nos termos da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte”, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.