TSTAg-AIRR 1002003-10.2017.5.02.0041
Nulidade da arrematação: preço vil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da arrematação
- Preço vil
- Óbices da súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
- Horas Extras
- Acúmulo de Função
- Documental
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento da revista com base na alegada violação de dispositivos de lei e em divergência jurisprudencial. Além disso, por se tratar de hipótese em que se discute o valor de avaliação dos bens e se suscita o reconhecimento de preço vil na arrematação, não prospera o prosseguimento do recurso de revista fundado em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, quando a solução da controvérsia reclama apenas o exame de legislação infraconstitucional (artigos 843, §2º, 891, caput, e 903, §1º, do CPC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao princípio da legalidade (Súmula 636 do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas Extras; Acúmulo de Função; Documental