STFRcl 74.775 AgR
Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AI 791.292 (TEMA 339/RG). ARE 748.371 (TEMA 660/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito às teses fixadas no ARE 843.989 (Tema 1.199/RG), AI 791.292 (Tema 339/RG), ARE 748.371 (Tema 660/RG) e RE 852.475 (Tema 897/RG), não configurada a arguida ofensa.
2. A parte agravante diz não se aplicar ao caso o Tema 1.199/RG. Aponta, também, a impertinência dos Temas 339/RG e 660/RG como fundamentos da negativa de seguimento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, houve, por parte do órgão reclamado, equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, consideradas as teses fixadas nos Temas 339/RG e 660/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF.
5. O ato questionado estabeleceu a devida correspondência entre o caso e as teses jurídicas firmadas no Tema 339/RG – “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” – e no Tema n. 660/RG – “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
6. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.