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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.748

Prisão preventiva: descumprimento de medida cautelar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada no descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, especificamente a ausência em audiência de instrução e julgamento.

2. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, ajustando-a ao regime semiaberto, em razão do redimensionamento da pena promovido pelo Tribunal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como a ausência em audiência de instrução, justifica a manutenção da prisão preventiva.

4. Outra questão é a compatibilidade entre a prisão preventiva e a pena reduzida para regime semiaberto, considerando a reincidência do paciente.

III. Razões de decidir

5. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo para restabelecer a custódia preventiva, conforme precedentes do STJ.

6. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal.

7. A decisão do Tribunal de origem já adequou a prisão preventiva ao regime semiaberto, não havendo necessidade de nova concessão parcial da ordem.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CP, art. 44,

II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 750.997/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 848.885/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023.

Tese

"1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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